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Inventário extrajudicial na existência de testamento: quando é possível e quais são os requisitos jurídicos

  • Foto do escritor: Leonardo Souza
    Leonardo Souza
  • 27 de out.
  • 3 min de leitura

1. Introdução


Durante muitos anos, prevaleceu no meio jurídico o entendimento de que a existência de testamento tornava obrigatória a realização do inventário exclusivamente pela via judicial. Essa visão estava associada à necessidade de controle jurisdicional da manifestação de última vontade do falecido.


Entretanto, a evolução doutrinária e jurisprudencial — alinhada à tendência nacional de desjudicialização — passou a flexibilizar essa regra, admitindo, em determinadas hipóteses, a realização de inventário extrajudicial mesmo havendo testamento.


Surge, então, a questão central: em que situações é juridicamente possível realizar inventário por escritura pública mesmo com a existência de testamento válido?


2. Regra geral histórica


Inicialmente, a interpretação predominante era a de que qualquer testamento impediria o inventário extrajudicial, sob o argumento de que somente o Judiciário poderia verificar sua autenticidade e validade, prevenindo fraudes e protegendo eventuais sucessores vulneráveis.


Essa leitura, embora tradicional, era excessivamente restritiva e muitas vezes contrária à busca por celeridade, eficiência e autonomia privada — valores hoje reforçados na moderna gestão de conflitos sucessórios.


3. A flexibilização recente


A evolução da prática jurídica e o posicionamento de entidades especializadas, como o IBDFAM, consolidaram entendimento mais moderno: a simples existência de testamento não impede a realização do inventário extrajudicial, desde que esse testamento já tenha sido devidamente aberto e registrado judicialmente, e que não haja conflitos entre os herdeiros.


Essa premissa é consagrada, por exemplo, no Enunciado 600 do IBDFAM, que orienta a atuação notarial e reforça a segurança dessa prática.


4. Requisitos para a validade do inventário extrajudicial com testamento


Para que o inventário extrajudicial seja juridicamente admissível, mesmo na presença de testamento, é indispensável que:

  • todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam em pleno acordo;

  • o testamento já tenha sido previamente aberto e registrado judicialmente (controle formal da vontade do falecido);

  • não exista qualquer conflito sobre a partilha ou interpretação do testamento;

  • o ato seja conduzido obrigatoriamente com a participação de advogado, identificado na escritura pública;

  • inexista herdeiro incapaz ou discussão patrimonial pendente.


Nessas condições, o inventário por via cartorária é plenamente válido e eficaz.


5. Necessidade (ou não) de homologação judicial posterior


É importante esclarecer: o inventário realizado por escritura pública não precisa de homologação judicial posterior, desde que o testamento já tenha sido previamente validado pela Justiça.


A distinção técnica é fundamental:

  • o registro do testamento ocorre no Poder Judiciário, como ato prévio e de controle formal;

  • a partilha patrimonial pode ser realizada em cartório, com plena eficácia para fins de registro imobiliário e demais atos correlatos — sem necessidade de chancela posterior do juiz.


6. Jurisprudência e tendência atual


A orientação majoritária hoje nos tribunais é favorável à desjudicialização, desde que assegurada a legalidade e a segurança jurídica do procedimento.


A jurisprudência vem reconhecendo que, não havendo conflito, incapaz ou risco à vontade do testador, o inventário extrajudicial é mecanismo legítimo, mais célere e compatível com a eficiência da administração patrimonial. A adoção dessa via tem crescido significativamente no meio notarial, respaldada pela prática profissional e por entendimentos doutrinários consolidados.


7. Conclusão


A existência de testamento não constitui impedimento absoluto ao inventário extrajudicial. O ponto determinante é a adoção de um controle judicial prévio do testamento, aliado à harmonia entre os herdeiros e à ausência de litígios.


Assim, o inventário extrajudicial com testamento se revela não apenas possível, mas recomendável em diversas situações, por oferecer maior celeridade, segurança documental e economia processual, sem abrir mão da proteção jurídica do testador e dos herdeiros.


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