Pregão eletrônico e IA: o uso de algoritmos na fase de lances
- Leonardo Souza
- 27 de set.
- 3 min de leitura
Introdução
O pregão eletrônico tornou-se o modelo predominante de contratação pública no Brasil, sendo considerado um marco da modernização das licitações. Com a evolução digital e a consolidação da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos), a modalidade ganhou ainda mais destaque, principalmente pela promessa de ampliar a competitividade e dar maior transparência às disputas.
Nesse contexto, surge uma nova questão: o uso de algoritmos e ferramentas de inteligência artificial na fase de lances. Embora tragam eficiência e precisão, essas inovações também levantam preocupações jurídicas e éticas sobre igualdade de condições entre empresas.
O funcionamento do pregão eletrônico
O pregão eletrônico é realizado em ambiente virtual e permite que empresas participem de qualquer lugar do país. Diferentemente da versão presencial, a fase de lances ocorre em tempo real, com disputas dinâmicas e automatizadas pelo sistema. Essa virtualização abriu espaço para que competidores utilizem recursos tecnológicos avançados, incluindo softwares de automação de lances.
A presença de algoritmos na disputa
Nos últimos anos, diversas empresas passaram a empregar “robôs de pregão”, programas capazes de monitorar os lances e enviar ofertas em milésimos de segundo, superando a velocidade da ação humana. A prática aumenta a competitividade, mas também cria uma desigualdade potencial entre licitantes que dispõem de tecnologia avançada e aqueles que atuam de forma manual.
Embora a automação traga benefícios, como redução de erros e agilidade, seu uso ainda carece de regulamentação clara, gerando debates sobre legalidade e limites.
Riscos e desafios jurídicos
O uso de algoritmos pode colocar em risco o princípio da isonomia, pilar central das licitações públicas. Se uma empresa consegue vantagens desproporcionais pelo uso de tecnologia, a disputa deixa de ser justa. Outro ponto sensível é a falta de transparência: os sistemas automatizados funcionam como “caixas-pretas”, e nem sempre é possível auditar sua lógica de funcionamento.
Tribunais de Contas e o Poder Judiciário já começam a se debruçar sobre o tema, analisando situações em que o uso de softwares pode configurar abuso ou até mesmo fraude.
Marco normativo e perspectivas regulatórias
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) trouxe avanços significativos para a digitalização, mas não tratou de forma específica do uso de algoritmos na disputa de lances. Hoje, o ordenamento jurídico brasileiro ainda apresenta lacunas regulatórias sobre essa prática, deixando espaço para interpretações diversas e controvérsias judiciais.
Há um debate crescente sobre a necessidade de normatização, seja pelo CNJ, CGU ou TCU, a fim de estabelecer critérios claros que garantam a igualdade entre licitantes sem barrar a inovação tecnológica.
Boas práticas para empresas
Diante da ausência de regulamentação específica, as empresas que participam de pregões eletrônicos devem adotar boas práticas preventivas, como:
Garantir que seus sistemas não violem regras de isonomia.
Manter um compliance licitatório robusto, registrando a conformidade das práticas adotadas.
Buscar orientação jurídica para avaliar riscos em cada certame.
A tecnologia pode ser uma aliada, desde que utilizada dentro dos limites legais e éticos, evitando questionamentos que possam levar à anulação do procedimento ou à aplicação de sanções.
Conclusão
O uso de algoritmos e inteligência artificial em pregões eletrônicos é uma realidade que veio para ficar. Os benefícios em termos de eficiência são claros, mas os riscos relacionados à igualdade entre concorrentes e à transparência ainda precisam ser enfrentados pelo legislador e pelos órgãos de controle.
Nesse cenário, empresas que desejam competir de forma estratégica e segura devem se preparar não apenas tecnicamente, mas também juridicamente, garantindo que sua participação em licitações respeite os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa.
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